Sala de Aula: 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa

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Estatuto do Idoso (*) foi criado com objetivo de garantir e resguardar os direitos dos idosos. No Brasil são consideradas idosas aquelas pessoas com idade igual ou superiores a sessenta anos de idade.

Nesta idade as pessoas têm suas habilidades regenerativas limitadas, ocorrendo mudanças físicas, sendo que o desenvolvimento de doença é mais comum nesta faixa etária.

O aumento da população com mais de 60 anos no mundo foi muito grande nos últimos 10 anos. Segundo dados do (IBGE) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população de idosos será maior que a de crianças com até 14 anos já em 2030.

O idoso tem todos os direitos que dizem respeito à pessoa humana, sem nenhum prejuízo em razão da idade, sendo assegurado por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, mental, moral, social em condições de liberdade e dignidade.

A família, sociedade e o poder público têm por obrigação garantir ao idoso, efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação à cultura, ao esporte, ao lazer e principalmente ao respeito.

Direitos Fundamentais

· O envelhecimento é um direito que ninguém pode tirar do ser humano, e é dever do Estado garantir condições dignas, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável.

· É obrigação de todos assegurarem a Liberdade e o respeito das pessoas idosas bem como seus direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição Federal e nas leis.

Direito aos Alimentos

· Os familiares têm por obrigação garantir os alimentos à pessoa idosa, sendo que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar por quem irá prestá-lo.

· Na falta de condições do idoso ou de seus familiares em prover seu sustento, caberá ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

· Serão celebradas perante o Promotor de Justiça as transações relativas aos alimentos tendo efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Direito à Saúde

· O Sistema Único de saúde (SUS) tem a obrigação de assegurar a atenção integral à saúde do idoso, seu acesso deverá ser universal e igualitário tanto para o idoso como para qualquer outra faixa etária.

· Sendo que as ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, possuem atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

· O sistema de prevenção e a manutenção da saúde dos idosos serão feitos por meio de cadastramento da população idosa, por pessoas especializadas na área de geriatria e o atendimento será domiciliar.

· É dever do Poder Público fornecer aos idosos, seus medicamentos gratuitamente, principalmente os de uso continuo assim como outros recursos como próteses e recursos para tratamento de habilitação ou reabilitação.

· No caso de planos de saúde particulares, a cobrança de valores diferenciados em razão de idade é proibida, pois a partir dos 60 anos o valor deverá ser o mesmo.

· O idoso que precisar ser internado em hospitais tem o direito a acompanhante, e sendo proporcionadas condições adequadas para sua permandencia.

· Em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos ou abandono contra idoso os profissionais de saúde terão a obrigação de comunicar os órgãos públicos.

Direito a Educação, Cultura, Esporte e Lazer

· O idoso tem direito a educação, cultura, esporte e lazer, diversões que lhes tragam bem estar e respeitem suas condições de idade.

· Essas atividades poderão ser garantidas através do Poder Público que deverá disponibilizar um espaço adequado e materiais didáticos necessários.

· Os idosos poderão participar das atividades culturais e de lazer sendo proporcionado desconto de pelo menos 50% nos ingressos, bem como acesso preferencial aos locais.

Direito a Assistência Social

· A assistência social será prestada quando o idoso a partir de 65 anos não possuir meios para prover seu sustento, nem sua família puder provê-la. Assim sendo garantido o beneficio mensal de 1salário-mínimo, nos termos da lei.

· Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

· Em caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, sendo que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistência social percebido pelo idoso.

· Em caso de pessoa idosa incapaz, o contrato devera ser firmado pelo seu representante legal.

Direito a Habitação

· É direito de todo idoso ter moradia digna, sendo no seio familiar natural, sozinho se assim desejar, em instituição pública ou privada.

· Se o idoso não tiver família ou não possuir recursos financeiros próprios para se manter, será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência.

· As instituições que abrigarem os idosos têm a obrigação de manter padrões de habitação compatíveis com suas necessidades bem como alimentação e higiene.

Direito ao Transporte

· É assegurada aos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes de usos públicos urbanos e semi- urbanos, exceto serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

· O idoso deve apresentar qualquer documento pessoal que faça provar sua idade para ter acesso à gratuidade nos transportes, sendo reservados 10% dos assentos para idosos nos transportes coletivos.

Medidas de Proteção

· As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estudo do Idoso em seu art. 43

· Cabem as instituições governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Promover serviços especiais de prevenção e atendimento às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

· Serviços de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.

· Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos.

As entidades de atendimento aos idosos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, deverão oferecer instalações físicas em condições adequadas de habilitação, higiene e segurança. Estar regularmente constituída e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

As entidades de atendimento aos idosos governamentais e não governamentais poderão ser fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Poderão ser penalizadas com multa, as entidades que deixarem de atender as determinações necessárias para o bem estar dos idosos dependentes.

A intenção do Estatuto do Idoso é garantir e eliminar as discriminações, violência e maus tratos praticados contra a pessoa idosa. Porém esta realidade está longe de acontecer de maneira definitiva. Um exemplo simples é a falta de informação que impede o exercício efetivo da cidadania principalmente das classes sociais baixas, que muitas vezes tem os direitos de seus familiares idosos violados e não tomam nenhuma providência.

Assim para que as normas sejam colocadas em pratica o individuo deve ter capacidade de analisar e compreender a realidade e se proteger contra a falta de política pública, no amparo as necessidades da população idosa. De modo que está bem claro que é dever da população, familiares e do Estado garantir o bem estar e a qualidade de vida dos idosos.

Gabriela Franco Berto de Oliveira

(*) Uma lei mudou o nome do  Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa

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